TJDF APC - 921581-20130111323582APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MP Nº 2170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O indeferimento de produção de prova desnecessária à instrução do processo não configura cerceamento de defesa. Inteligência do art. 130 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 4. É lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor. 5. Cumular a cobrança da comissão de permanência com os demais encargos contratuais é ilegal. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MP Nº 2170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O indeferimento de produção de prova desnecessária à instrução do processo não configura cerceamento de defesa. Inteligência do art. 130 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 4. É lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor. 5. Cumular a cobrança da comissão de permanência com os demais encargos contratuais é ilegal. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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