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Jurisprudência


TJDF APC - 921597-20140111949753APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP n.º 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO MONTANTE RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O SINISTRO. 1. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Medida Provisória n.º 451/08, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3. O inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece a percentagem de 70% do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, conforme a repercussão do dano que, no caso, representa grau médio (50%). 4. Realizado o pagamento parcial, na via administrativa, do valor da indenização devida a título de DPVAT, necessário o pagamento da diferença. 5. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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