TJDF APC - 921598-20150110194703APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA. DAQUELE QUE APRESENTA O DOCUMENTO. ART. 389, II, DO CPC. 1. Nas hipóteses em que se questiona a veracidade da assinatura aposta no documento, compete à parte que o apresentou nos autos a responsabilidade de comprovar sua autenticidade e não daquele que contesta a firma, isso porque o interesse de sua validade e eficácia é de quem trouxe a prova, nos termos do art. 389, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabia ao réu o ônus comprobatório de que a assinatura aposta no contrato é autêntica, ausente tal prova, forçoso concluir que o ajuste não existiu. 3. Mostra-se necessária a comprovação dos prejuízos materiais advindos da renovação do empréstimo para embasar o pleito compensatório, pois objetiva a recomposição do patrimônio. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. ÔNUS DA PROVA. DAQUELE QUE APRESENTA O DOCUMENTO. ART. 389, II, DO CPC. 1. Nas hipóteses em que se questiona a veracidade da assinatura aposta no documento, compete à parte que o apresentou nos autos a responsabilidade de comprovar sua autenticidade e não daquele que contesta a firma, isso porque o interesse de sua validade e eficácia é de quem trouxe a prova, nos termos do art. 389, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabia ao réu o ônus comprobatório de que a assinatura aposta no contrato é autêntica, ausente tal prova, forçoso concluir que o ajuste não existiu. 3. Mostra-se necessária a comprovação dos prejuízos materiais advindos da renovação do empréstimo para embasar o pleito compensatório, pois objetiva a recomposição do patrimônio. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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