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Jurisprudência


TJDF APC - 921605-20140111991978APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDENATÓRIO. 1. A Conta de Desenvolvimento Energético custeia uma série de subsídios para fomentar a energia elétrica, sendo utilizada para compensar descontos tarifários concedidos aos usuários, ex vi do art. 1º do Decreto 7.891/2013. 2.Daí porque é devido um valor às distribuidoras de energia elétrica como forma de contrabalancear os descontos aos consumidores. 3. Se a movimentação financeira da CDE é feita pela Eletrobras, esta tem a incumbência de efetuar o repasse de quotas para compensar os custeios realizados pelas concessionárias, notadamente porque confessados, nos termos do art. 334, II, do Código de Processo Civil. 4. Nos casos em que há condenação, os honorários do advogado devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Codex. 5. Recurso da ré desprovido. Apelo das autoras parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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