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Jurisprudência


TJDF APC - 921607-20140110230489APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ERRO NO DIAGNÓSTICO. PIORA NO QUADRO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do Julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, em questões médicas a prova técnica se sobressai, sendo prudente o acolhimento da conclusão pericial quando ausente arcabouço probatório apto a justificar o desate da querela em sentido contrário. 3. Se o conjunto de provas presente nos autos, sobretudo a perícia técnica, atesta que o atendimento do médico foi diligente para os sintomas apresentados na oportunidade, inclusive descartando erro, não se infere a presença do dever indenizatório, porquanto a obrigação do profissional de saúde é de meio, aferível pela verificação da culpa. 4. A ausência de defeito na prestação do serviço hospitalar impõe o reconhecimento da responsabilidade do hospital na hipótese de culpa do médico. Não tendo agido o profissional de saúde com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), inviável atribuir ao fornecedor de serviço o dever de indenizar. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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