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Jurisprudência


TJDF APC - 921685-20130111154403APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA CMN 2.303/1996. LEGALIDADE. IOF. COBRANÇA DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) com exame liminar de improcedência (art. 285-A do CPC), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 3. Em atenção ao princípio da dignidade humana, os descontos decorrentes de mútuos realizados pelo consumidor, mediante desconto em folha, devem observar o limite de 30% dos rendimentos brutos do mutuário, subtraídos os descontos compulsórios. 4. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ). 5. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 6. A MP nº 2.170-36/2001 não foi revogada por nenhuma outra medida provisória, tampouco houve deliberação no Congresso Nacional a seu respeito, consoante prevê o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, razão por que se encontra em pleno vigor. 7. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). (STJ, AgRg no AREsp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014). 8. É possível a incidência de comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, devendo a sua cobrança incidir isoladamente no período de inadimplemento contratual e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o mesmo período, nos termos das súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 9. Nos contratos ajustados até 30.04.2008, a cobrança da TAC e da TEC, quando estipuladas, é legítima, porque amparada na Resolução CMN 2.303/1996, que não apresentava obstáculo legal à cobrança de qualquer tipo de serviços prestados pelas instituições financeiras, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos. 10. Porquanto fundamentada no Código Tributário Nacional (artigo 63), mostra-se legítima a cobrança do IOF, bem como o financiamento do acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 12.Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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