TJDF APC - 921692-20130110760962APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. COMBATENTE. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. MOMENTO DE DEMONSTRAÇÃO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EVENTO COMO FATO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No certame para Bombeiro Militar Geral Combatente, o candidato deve comprovar possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade até a data da matrícula no Curso de Formação de Praças, de acordo com o artigo 11 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei Federal nº 7.479/1986, alterado pela Lei Federal nº 12.086/2009. 2. A restrição de idade em concurso público, quando aposta de modo razoável diante da natureza e das atribuições do cargo pleiteado, revela-se constitucional (RE 573552 AGR, Min. Eros Grau, DJ 23-05-2008 e Súmula nº 683 do STF). 3. Para efeito de ser dimensionada a pertinência de juízo de proporcionalidade e razoabilidade à hipótese em curso, não se pode esquecer que a imposição de limites etários não se associa apenas a questões fisiológicas, tendo em vista que se atrela ao planejamento administrativo no que cerca à graduação da carreira erigida também em critérios etários, de modo que deve prevalecer o princípio da legalidade e da isonomia. 4. A superação da idade máxima não pode ser atribuída como fato exclusivo da Administração, quando tal consequência decorre da concorrência de outras variáveis, entre as quais a iminência de superá-la quando da inscrição para o concurso e o mérito alcançado pelo candidato. 5. Não se aplica a teoria do fato consumado se o candidato foi matriculado no Curso de Formação de Praças por força de liminar que possui caráter precário e provisório, máxime quando, há muito, já havia sido reformada em sede de agravo de instrumento. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. COMBATENTE. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. MOMENTO DE DEMONSTRAÇÃO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EVENTO COMO FATO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No certame para Bombeiro Militar Geral Combatente, o candidato deve comprovar possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade até a data da matrícula no Curso de Formação de Praças, de acordo com o artigo 11 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei Federal nº 7.479/1986, alterado pela Lei Federal nº 12.086/2009. 2. A restrição de idade em concurso público, quando aposta de modo razoável diante da natureza e das atribuições do cargo pleiteado, revela-se constitucional (RE 573552 AGR, Min. Eros Grau, DJ 23-05-2008 e Súmula nº 683 do STF). 3. Para efeito de ser dimensionada a pertinência de juízo de proporcionalidade e razoabilidade à hipótese em curso, não se pode esquecer que a imposição de limites etários não se associa apenas a questões fisiológicas, tendo em vista que se atrela ao planejamento administrativo no que cerca à graduação da carreira erigida também em critérios etários, de modo que deve prevalecer o princípio da legalidade e da isonomia. 4. A superação da idade máxima não pode ser atribuída como fato exclusivo da Administração, quando tal consequência decorre da concorrência de outras variáveis, entre as quais a iminência de superá-la quando da inscrição para o concurso e o mérito alcançado pelo candidato. 5. Não se aplica a teoria do fato consumado se o candidato foi matriculado no Curso de Formação de Praças por força de liminar que possui caráter precário e provisório, máxime quando, há muito, já havia sido reformada em sede de agravo de instrumento. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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