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Jurisprudência


TJDF APC - 921703-20130110116890APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRAZO PARA DEFESA. TERMO A QUO. FIM DO PRAZO DE DILAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTIGO 739, I, DO CPC. 1. A norma que trata dos embargos como meio de defesa em ação de execução é clara no sentido de que a sua apresentação deve dar-se em quinze dias após a juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738, caput, do Código de Processo Civil). 2. Havendo na execução citação por edital, a contagem do prazo para o oferecimento de embargos inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo de dilação previsto no edital, nos termos do artigo 241, V, do CPC. 3. O prazo de dilação, que consta como marco para a contagem do prazo para defesa na citação por edital, tem sua contagem iniciada com a publicação do primeiro edital, prevista no artigo 232, III, da Lei Processual Civil. 4. A intempestividade dos embargos implica a sua rejeição liminar, nos termos do artigo 739, inciso I, do CPC. 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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