TJDF APC - 921705-20100111280970APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIROS. BEM NÃO PARTILHADO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. 2. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizadas pela parte em sua petição inicial e na documentação que a instrui. Precedentes. 3. Ainda que, pelo princípio da Saisine, haja transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil), não há que se falar em legitimidade do herdeiro antes de ultimada a partilha, pois a transmissão ocorre do patrimônio como um todo, em situação de indivisibilidade, fazendo-se necessário proceder à sua apuração, pagando-se as dívidas e partilhando-se os bens que restarem entre os herdeiros. 4. O espólio detém capacidade processual e, por conseguinte, legitimidade para ser demandado em juízo quanto às dívidas do autor da herança até a efetivação da partilha. Após, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube. Inteligência do artigo 597 do CPC. Precedentes. 5. A reforma da sentença para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva (CPC, art. 267, VI), enseja a inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIROS. BEM NÃO PARTILHADO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. 2. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizadas pela parte em sua petição inicial e na documentação que a instrui. Precedentes. 3. Ainda que, pelo princípio da Saisine, haja transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil), não há que se falar em legitimidade do herdeiro antes de ultimada a partilha, pois a transmissão ocorre do patrimônio como um todo, em situação de indivisibilidade, fazendo-se necessário proceder à sua apuração, pagando-se as dívidas e partilhando-se os bens que restarem entre os herdeiros. 4. O espólio detém capacidade processual e, por conseguinte, legitimidade para ser demandado em juízo quanto às dívidas do autor da herança até a efetivação da partilha. Após, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube. Inteligência do artigo 597 do CPC. Precedentes. 5. A reforma da sentença para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva (CPC, art. 267, VI), enseja a inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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