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Jurisprudência


TJDF APC - 921928-20120111028158APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. NÃO APLICAÇÃO. MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito da compreensão perfilhada por este Julgador até então, no sentido de que a mera cópia não autenticada da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento efetuado via internet não se faz suficiente para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no art. 511 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, reformando acórdão cuja Relatoria nos coube, decidiu por determinar que, havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante de recolhimento de custas, o TJDFT faculte ao recorrente a juntada do comprovante original (REsp nº 1492311/ DF). Atento ao papel constitucional atribuído ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, de dar unidade ao direito federal, revelando o seu sentido de forma coerente, de maneira a permitir sua distribuição equânime entre os jurisdicionados, tudo em atenção ao axioma da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento prevalecente no STJ, para reconhecer que a juntada do comprovante de recolhimento não original, mas que contém o número de autenticação, não deve obstar o processamento do recurso, já que a exigência não consta no art. 511 do CPC. Preliminar rejeitada. 2 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o poupador ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 3 - Conforme expressamente consignado no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4 - É inaplicável à hipótese dos autos a multa prevista pelo parágrafo único do art. 538 do CPC. Primeiro, porque não se trata de Embargos de Declaração interpostos com caráter protelatório, mas de recurso de Apelação em que se discutiu suposta carência de ação por ilegitimidade ativa, o que não foi submetido à anterior apreciação do Juiz a quo nos autos do presente Cumprimento de Sentença. Segundo, porque não se verifica nenhuma hipótese de litigância de má-fé que imponha a aplicação de multa, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, uma vez que a assertiva de litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos, o que não ocorreu na espécie. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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