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Jurisprudência


TJDF APC - 921942-20140110658082APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.TEORIA DA APARÊNCIA. REJEITADA. PRECEDENTES. CHEQUES IDENTIFICADOS PREENCHIDOS POR TERCEIROS. ORIGEM DUVIDOSA. OBJETO DE AGIOTAGEM. PRÁTICA NÃO ADMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMA DA R. SENTENÇA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. IMPROCEDÊNCIA. II - MÉRITO. CHEQUES. CIRCULAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. CAUSA DEBENDI. INOPONIBILIDADADE. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RÉ. FALTA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TÍTULO EXEQÜENDO. CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO. NOVAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA EMISSÃO DO TÍTULO. ENUNCIADO DA SÚMULA 163, DO STF. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quando o d. juízo sentenciante decide de acordo com o seu convencimento,inexistindo vício no negócio jurídico que deu origem a cheque regularmente posto em circulação é oponível a terceiro exeqüente. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Ateoria da aparência se aplica quando uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o sendo, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. Como desdobramento da cláusula geral de proteção da boa-fé de terceiro, a teoria da aparência autoriza que se emprestem efeitos jurídicos à conduta de quem é visto na comunidade como titular de determinado direito. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. O vício do negócio jurídico que deu origem a cheque regularmente posto em circulação é oponível a terceiro exequente somente quando comprovada má-fé deste. 4. Amera alegação de prática de agiotagem, desacompanhada de prova da má-fé do terceiro exequente ou de seu conhecimento de eventual vício a macular cheque que recebeu do credor originário, é insuficiente para afastar a exigibilidade do título. 5. O devedor do título se obriga por uma relação contratual, motivo pelo qual contra ele mantém intactas as defesas pessoais que o direito comum lhe assegura. Já em relação a terceiro, o fundamento da obrigação está na firma do emissor, que expressa sua vontade unilateral de se obrigar. 6. Somente quando o adquirente do título age de má-fé, como no caso da ciência, pelo terceiro, da mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão, mormente em conluio com o portador anterior para frustrar o princípio da inoponibilidade da defesa que contra ele tivesse o devedor, este tem direito de opor-lhe a defesa que teria contra o antecessor. 7. Disciplina do artigo 25 da Lei nº 7.357/85: Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. 8. Diz o artigo 916 do Código Civil: As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. Ao terceiro de boa-fé, não cabe alegar o vício ou descumprimento do negócio jurídico que vinculava o possuidor antecedente da cártula. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. REJEITADA. No mérito, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSOpara manter a r. sentença proferida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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