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Jurisprudência


TJDF APC - 921957-20150111156872APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO. PEÇA CONSOLIDADA SUBSTITUTIVA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor tempestivamente apresenta emenda à inicial, regularizando os defeitos apontados pelo magistrado, ainda que não o faça em peça consolidada, substitutiva da inicial. 3. A imposição para que a emenda da inicial seja realizada em peça única, substitutiva da inicial, se mostra desnecessária e desproporcional, não encontrando qualquer respaldo legal. Assim, a extinção do processo quando apresentada a emenda da inicial, ainda que de forma diversa da determinada, revela excesso de formalismo, ferindo os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. 4. In casu, a apresentação de petição simples, sanando os vícios apontados pelo magistrado, em nada atrapalha no julgamento do feito ou na elaboração de defesa por parte do requerido, mormente por se tratar de mero esclarecimento de dados que já constavam na inicial. Ademais, não há qualquer dificuldade em se instruir o mandado de citação com a petição inicial e a petição de emenda. 5. O indeferimento da petição inicial acarretará tão somente na repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 6. Havendo apresentação de emenda e não sendo esta satisfatória, deve o juiz determinar que a parte autora emende a petição inicial novamente, a fim de adequá-la aos seus critérios de satisfação e não extinguir o feito com fundamento no artigo 284 do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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