TJDF APC - 921983-20130110524465APC
CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Rejeita-se de plano preliminar de preclusão, arguida com o objetivo de impedir o exame de pedido indeferido por sentença, quando se verifica que a matéria dita preclusa não foi sequer mencionada no apelo da parte autora, donde se conclui que esta se resignou quanto ao desfecho conferido pelo magistrado sentenciante. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Não se configura ilícita, seja na modalidade dolosa, seja na culposa, a conduta do jornalista que, utilizando-se de sua liberdade constitucional de expressão, pensamento e exercício profissional, publica reportagem tecendo comentários sobre fatos públicos, notórios e amplamente divulgados pela imprensa midiática acerca de denúncias envolvendo uma pessoa que ocupou cargo no alto escalão do governo federal. Apelo dos réus conhecido. Preliminar rejeitada. Mérito provido. Apelo da autora prejudicado.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Rejeita-se de plano preliminar de preclusão, arguida com o objetivo de impedir o exame de pedido indeferido por sentença, quando se verifica que a matéria dita preclusa não foi sequer mencionada no apelo da parte autora, donde se conclui que esta se resignou quanto ao desfecho conferido pelo magistrado sentenciante. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Não se configura ilícita, seja na modalidade dolosa, seja na culposa, a conduta do jornalista que, utilizando-se de sua liberdade constitucional de expressão, pensamento e exercício profissional, publica reportagem tecendo comentários sobre fatos públicos, notórios e amplamente divulgados pela imprensa midiática acerca de denúncias envolvendo uma pessoa que ocupou cargo no alto escalão do governo federal. Apelo dos réus conhecido. Preliminar rejeitada. Mérito provido. Apelo da autora prejudicado.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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