TJDF APC - 922003-20130510050452APC
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NULIDADE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. Restando comprovado nos autos que o réu vendeu imóvel que não lhe pertencia, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Comprova-se a má-fé, enquanto a boa-fé é presumida. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso do autor não provido. Recurso do réu provido parcialmente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NULIDADE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. Restando comprovado nos autos que o réu vendeu imóvel que não lhe pertencia, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Comprova-se a má-fé, enquanto a boa-fé é presumida. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso do autor não provido. Recurso do réu provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE