TJDF APC - 922064-20150110090228APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. PERDA DE CHANCE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É cediço que o advogado deve aplicar toda sua diligência habitual no exercício do mandato, podendo responder civilmente pelos danos causados por suas ações ou omissões. Porém, nem sempre os advogados terão o dever de indenizar, pois não basta que ele tenha agido mal; é preciso que a ação ou omissão desastrada se junte a um dano indenizável, e que o nexo causal interligue a conduta ao dano sofrido. 2 - A perda de um prazo pelo advogado não causa, por si só, responsabilidade civil, se não verificado o nexo causal entre a perda do prazo e o dano que a parte diz ter sofrido. 3 - Na hipótese, não se desconsidera que a conduta do sindicato/apelado, ao perder, de forma negligente, o prazo para interposição da ação executiva do título judicial com provimento favorável obtido no Mandado de Segurança, frustrou o recebimento do numerário decorrente dos valores retroativos do benefício-alimentação que fora alcançado naquela ação, o que, por certo, gerou danos ao apelante, mas somente de ordem material. 4 - O êxito que o apelante visava atingir com a execução do Mandado de Segurança foi alcançado em posterior ação de indenização por danos materiais, não havendo se falar em perda de uma chance. 5 - Em se tratando de perda de chance, o dano moral não se configura in re ipsa (da própria coisa, dano presumido, que independe de comprovação), cabendo à parte a comprovação da ocorrência de sua ocorrência. 6 - Não se desincumbindo o autor do ônus processual de demonstrar o alegado dano moral que alega ter experimentado em razão da conduta negligente do apelado, impossível o acolhimento do pleito indenizatório. 7 - Não evidenciado o nexo causal entre a conduta do apelado e o suposto dano moral, não há se falar em infringência a direitos de personalidade e consequente direito à reparação civil. 8 - Ademais, somente é passível de indenização o dano moral cuja ofensa a direitos da personalidade fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 9 - Ainda que se entendesse que o apelante tenha experimentado angústias e sofrimentos pela desídia do apelado, não há nos autos elemento que demonstre que tais sentimentos possam ter ultrapassado a barreira da normalidade, a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico, e, assim, legitimar indenização por danos morais. 10 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. PERDA DE CHANCE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É cediço que o advogado deve aplicar toda sua diligência habitual no exercício do mandato, podendo responder civilmente pelos danos causados por suas ações ou omissões. Porém, nem sempre os advogados terão o dever de indenizar, pois não basta que ele tenha agido mal; é preciso que a ação ou omissão desastrada se junte a um dano indenizável, e que o nexo causal interligue a conduta ao dano sofrido. 2 - A perda de um prazo pelo advogado não causa, por si só, responsabilidade civil, se não verificado o nexo causal entre a perda do prazo e o dano que a parte diz ter sofrido. 3 - Na hipótese, não se desconsidera que a conduta do sindicato/apelado, ao perder, de forma negligente, o prazo para interposição da ação executiva do título judicial com provimento favorável obtido no Mandado de Segurança, frustrou o recebimento do numerário decorrente dos valores retroativos do benefício-alimentação que fora alcançado naquela ação, o que, por certo, gerou danos ao apelante, mas somente de ordem material. 4 - O êxito que o apelante visava atingir com a execução do Mandado de Segurança foi alcançado em posterior ação de indenização por danos materiais, não havendo se falar em perda de uma chance. 5 - Em se tratando de perda de chance, o dano moral não se configura in re ipsa (da própria coisa, dano presumido, que independe de comprovação), cabendo à parte a comprovação da ocorrência de sua ocorrência. 6 - Não se desincumbindo o autor do ônus processual de demonstrar o alegado dano moral que alega ter experimentado em razão da conduta negligente do apelado, impossível o acolhimento do pleito indenizatório. 7 - Não evidenciado o nexo causal entre a conduta do apelado e o suposto dano moral, não há se falar em infringência a direitos de personalidade e consequente direito à reparação civil. 8 - Ademais, somente é passível de indenização o dano moral cuja ofensa a direitos da personalidade fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 9 - Ainda que se entendesse que o apelante tenha experimentado angústias e sofrimentos pela desídia do apelado, não há nos autos elemento que demonstre que tais sentimentos possam ter ultrapassado a barreira da normalidade, a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico, e, assim, legitimar indenização por danos morais. 10 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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