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Jurisprudência


TJDF APC - 922067-20140110578897APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA.COMPROVADA NECESSIDADE DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO. ILEGALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO BANCO DO BRASIL. ORDEM REPUBLICANA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, PROBIDADE, PROTEÇÃO À CONFIANÇA E DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao conceder o direito pleiteado pelo autor, o Juízo de origem agiu conforme as balizas constitucionais ao determinar a observância dos critérios estabelecidos no edital, dentre eles a observância da ordem de classificação e a realização de exames médicos. Com isso, respeitou-se a ordem de classificação do certame, razão porque não há que se falar em julgamento extra petita. 2. Comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária.(STF, AI 820065 AgR/GO, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgamento: 21/08/2012, DJe 04/09/2012). 3. A mera expectativa de direito à nomeação decorrente de aprovação em concurso público se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há a contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento das vagas existentes, em manifesta preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (STJ, AgRg no RMS 29.973/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010). 4. Em respeito à ordem republicana, fundada nos princípios da transparência, da probidade, da proteção à confiança e do concurso público, o ônus da prova pertence ao Banco apelante. Compete ao Banco comprovar a quantidade de vagas abertas existentes no quadro de funcionários em toda a região que abrange o concurso ou juntar aos autos prova documental de que nenhuma vaga foi criada desde a homologação do resultado deste concurso. 5. Demonstrada a existência de vagas pela verossimilhança das alegações do autor contida nos autos, a atitude do Banco apelante fere os princípios da proteção à confiança, da transparência, da probidade e do concurso público, este último lastreado nos fundamentos da cidadania republicana. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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