TJDF APC - 922097-20130710355320APC
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECONVENÇÃO. DOLO. ERRO. TERMO ADITIVO. VÍCIO DE VONTADE SUBSTANCIAL. ÔNUS DA PROVA. ANULABILIDADE. INADIMPLEMENTO. CULPA RECÍPROCA. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ATENDIMENTO AO NÚMERO DE PEDIDOS. 1. O dolo substancial é uma das espécies de vício de vontade que se verifica no emprego de artifício ardiloso com o objetivo de enganar outrem e, ao mesmo tempo, auferir proveito próprio. 2. O dolo substancial gera a nulidade relativa do contrato e o acidental dá azo à pretensão de indenização por perdas e danos (arts.145 e 146 do CC). 3. O erro, na codificação civil atual, ainda que perceptível, é causa de anulabilidade sempre que recair sobre elemento ou circunstância relevante, quando assumirá a qualificação de substancial (arts.138 e 139 do CC). 4. Havendo culpa de ambos os contratantes pela rescisão da avença, haja vista, por parte do vendedor, o dolo na negociação do termo aditivo do contrato que resultou na troca do objeto da venda e, por parte do comprador, o inadimplemento das prestações, há de serem restituídas as partes ao estado anterior, com a devolução do sinal e das parcelas vertidas, vedada a aplicação de cláusula penal e de qualquer retenção a título de cobrança por despesas administrativas. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, considerando-se, na análise da distribuição do ônus, a parcela de sucumbência na ação principal e na reconvenção. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECONVENÇÃO. DOLO. ERRO. TERMO ADITIVO. VÍCIO DE VONTADE SUBSTANCIAL. ÔNUS DA PROVA. ANULABILIDADE. INADIMPLEMENTO. CULPA RECÍPROCA. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ATENDIMENTO AO NÚMERO DE PEDIDOS. 1. O dolo substancial é uma das espécies de vício de vontade que se verifica no emprego de artifício ardiloso com o objetivo de enganar outrem e, ao mesmo tempo, auferir proveito próprio. 2. O dolo substancial gera a nulidade relativa do contrato e o acidental dá azo à pretensão de indenização por perdas e danos (arts.145 e 146 do CC). 3. O erro, na codificação civil atual, ainda que perceptível, é causa de anulabilidade sempre que recair sobre elemento ou circunstância relevante, quando assumirá a qualificação de substancial (arts.138 e 139 do CC). 4. Havendo culpa de ambos os contratantes pela rescisão da avença, haja vista, por parte do vendedor, o dolo na negociação do termo aditivo do contrato que resultou na troca do objeto da venda e, por parte do comprador, o inadimplemento das prestações, há de serem restituídas as partes ao estado anterior, com a devolução do sinal e das parcelas vertidas, vedada a aplicação de cláusula penal e de qualquer retenção a título de cobrança por despesas administrativas. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, considerando-se, na análise da distribuição do ônus, a parcela de sucumbência na ação principal e na reconvenção. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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