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Jurisprudência


TJDF APC - 922100-20140111613794APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULAS DE CHEQUES DEVOLVIDAS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ADMINISTRADORA DE CONTRATO LOCATÍCIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A denunciação da lide constitui ação entre o denunciante e o denunciado, inserida no processo onde litigam aquele e o seu adversário. Logo, deve atender às condições da ação para que seja viável. Ademais, só é obrigatória, nos termos do art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o denunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a suportar os prejuízos do denunciante em eventual derrota judicial. Ausente esse requisito deve-se indeferir a intervenção de terceiro, quando este não responde a eventual ação de regresso. Não havendo pertinência subjetiva entre o emitente de cártulas de cheques, no caso locatário, dadas em pagamento ao locador - devolvidas em razão de insuficiência de fundos -, e a administradora de contrato de locação, não há de se falar em denunciação da lide, tampouco em compensação de valores entre estas cártulas e eventual valor deixado como caução locatícia junto à referida administradora. Nesse sentido, o pretenso direito, devolução de caução, deve ser postulado em ação própria, contra a administradora. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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