main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 922102-20110110166256APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO LEGISLAÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO. INDICE DE APLICAÇÃO. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1) É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que as questões apresentadas no recurso e não submetidas anteriormente ao juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem. 2) A instituição financeira que mantinha caderneta de poupança de seus clientes, na época dos expurgos inflacionários, é parte legítima para compor o polo passivo de ação que busca o pagamento dos percentuais correspondentes aos expurgos verificados no período de vigência dos planos econômicos. 3) Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 4) O fato de a atuação do depositário estar vinculada à legislação federal e às determinações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, não modifica a relação contratual pretérita. Se houve pagamento a menor, a instituição bancária depositária, que detém a titularidade dos respectivos ativos financeiros, se beneficiou, devendo, portanto, arcar com a devida complementação. Não há que se falar em estrito cumprimento da legislação vigente e, nem tampouco, em ausência de enriquecimento indevido da entidade financeira. 5) No período compreendido entre junho de 1987 a março de 1991, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente no modo devido, pois se verificaram, à época, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que desatualizaram o valor da moeda, não tendo sido recompostos. 6) Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. A correção monetária devida constitui tão somente um meio de manutenção do valor da moeda frente à corrosiva inflação existente à época, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira. 7) O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores, bom como o previsto na legislação. 8) Os juros remuneratórios têm por objetivo remunerar o capital mutuado e, no caso de caderneta de poupança, sua atualização se dá com a correção monetária, mais juros de 6% ao ano, consoante o previsto na Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964. Nesses termos, é correta a fixação de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a data em que era devido o pagamento, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 9) Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão