TJDF APC - 922122-20121310048519APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINARES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 231, II, do CPC, para que se proceda à citação editalícia basta que o réu esteja em local incerto ou ignorado, sendo desnecessário o esgotamento dos meios para sua localização. Não há se falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial da presente ação contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos mostram-se juridicamente possíveis e não são incompatíveis entre si, sendo ainda certo que o demandado exerceu amplamente o seu direito de defesa sem nenhuma dificuldade. Na hipótese de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular o prazo prescricional é qüinqüenal. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, correta a sentença que defere o pedido inicial aplicando o princípio do ônus da prova. Apelo conhecido e não provido
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINARES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 231, II, do CPC, para que se proceda à citação editalícia basta que o réu esteja em local incerto ou ignorado, sendo desnecessário o esgotamento dos meios para sua localização. Não há se falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial da presente ação contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos mostram-se juridicamente possíveis e não são incompatíveis entre si, sendo ainda certo que o demandado exerceu amplamente o seu direito de defesa sem nenhuma dificuldade. Na hipótese de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular o prazo prescricional é qüinqüenal. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, correta a sentença que defere o pedido inicial aplicando o princípio do ônus da prova. Apelo conhecido e não provido
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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