TJDF APC - 922123-20110310113946APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURIDICO. FIANÇA. VICIO FORMAL. AUSENCIA DE ASSINATURA. ANUÊNCIA PRESSUMIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O contrato de fiança, cuja natureza é adjeta ao contrato principal, não admite concordância ficta ou presumida por ocasião de sua feitura, tampouco por ocasião de sua prorrogação ou substituição da garantia. O artigo 819 do CC tem por escopo refletir a lisura quanto à manifestação da vontade do fiador. O erro, enquanto vício de consentimento, somente autoriza a anulação do negócio jurídico se inescusável, não podendo ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. A inscrição do nome da fiadora nos arquivos de consumo em razão de inadimplemento de contratos a que não tenha expressamente anuído ou que tenha assinado mediante erro é indevida. Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURIDICO. FIANÇA. VICIO FORMAL. AUSENCIA DE ASSINATURA. ANUÊNCIA PRESSUMIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O contrato de fiança, cuja natureza é adjeta ao contrato principal, não admite concordância ficta ou presumida por ocasião de sua feitura, tampouco por ocasião de sua prorrogação ou substituição da garantia. O artigo 819 do CC tem por escopo refletir a lisura quanto à manifestação da vontade do fiador. O erro, enquanto vício de consentimento, somente autoriza a anulação do negócio jurídico se inescusável, não podendo ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. A inscrição do nome da fiadora nos arquivos de consumo em razão de inadimplemento de contratos a que não tenha expressamente anuído ou que tenha assinado mediante erro é indevida. Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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