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Jurisprudência


TJDF APC - 922123-20110310113946APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURIDICO. FIANÇA. VICIO FORMAL. AUSENCIA DE ASSINATURA. ANUÊNCIA PRESSUMIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O contrato de fiança, cuja natureza é adjeta ao contrato principal, não admite concordância ficta ou presumida por ocasião de sua feitura, tampouco por ocasião de sua prorrogação ou substituição da garantia. O artigo 819 do CC tem por escopo refletir a lisura quanto à manifestação da vontade do fiador. O erro, enquanto vício de consentimento, somente autoriza a anulação do negócio jurídico se inescusável, não podendo ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. A inscrição do nome da fiadora nos arquivos de consumo em razão de inadimplemento de contratos a que não tenha expressamente anuído ou que tenha assinado mediante erro é indevida. Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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