TJDF APC - 922153-20140111513088APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. MORA DA CONSTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. 1 Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. 2 Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante. Assiste ao promissário comprador o direito de obter a restituição imediata, integral e atualizada, de toda a quantia repassada à construtora, quando a resolução se dá por culpa dessa. 3 A previsão contratual de cláusula penal compensatória, com o escopo de indenizar eventuais danos materiais sofridos em razão do atraso na entrega do imóvel da construtora, impede a sua cumulação com lucros cessantes, tendo em vista que ambas possuem o mesmo caráter indenizatório. 4 Nos casos de rescisão contratual, não são devidos lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. MORA DA CONSTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. 1 Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. 2 Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante. Assiste ao promissário comprador o direito de obter a restituição imediata, integral e atualizada, de toda a quantia repassada à construtora, quando a resolução se dá por culpa dessa. 3 A previsão contratual de cláusula penal compensatória, com o escopo de indenizar eventuais danos materiais sofridos em razão do atraso na entrega do imóvel da construtora, impede a sua cumulação com lucros cessantes, tendo em vista que ambas possuem o mesmo caráter indenizatório. 4 Nos casos de rescisão contratual, não são devidos lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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