TJDF APC - 922175-20140111660516APC
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 2. Verificado que o cumprimento da sentença na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9pode ser promovido mediante simples cálculos aritméticos, tem-se por desnecessária a propositura de liquidação de sentença para fins da apuração do quantum devido. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 2. Verificado que o cumprimento da sentença na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9pode ser promovido mediante simples cálculos aritméticos, tem-se por desnecessária a propositura de liquidação de sentença para fins da apuração do quantum devido. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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