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Jurisprudência


TJDF APC - 922188-20120310167002APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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