TJDF APC - 922189-20140111885722APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NAENTREGA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PACTUADO. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. 1. Aocorrência de chuvas, bem como a escassez de mão de obra qualificada e de materiais não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2.O artigo 413 do Código Civil autoriza o magistrado a reduzir equitativamente a multa contratual prevista em caso de rescisão, caso a penalidade seja manifestamente excessiva 3.Acláusula penal que estipula multa de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre os valores pagos, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador se mostra excessivamente onerosa, o que torna cabível a sua redução para 10% (dez por cento) dos valores pagos. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NAENTREGA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PACTUADO. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. 1. Aocorrência de chuvas, bem como a escassez de mão de obra qualificada e de materiais não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2.O artigo 413 do Código Civil autoriza o magistrado a reduzir equitativamente a multa contratual prevista em caso de rescisão, caso a penalidade seja manifestamente excessiva 3.Acláusula penal que estipula multa de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre os valores pagos, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador se mostra excessivamente onerosa, o que torna cabível a sua redução para 10% (dez por cento) dos valores pagos. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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