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Jurisprudência


TJDF APC - 922196-20120111516879APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DIVERSA DA INTEGRALIZAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. DOBRA ACIONÁRIA. INCIDÊNCIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. O Agravo Retido cuja apreciação não foi expressamente requerida nas razões ou contrarrazões de apelação não atende aos requisitos de admissibilidade (inteligência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). 2. A pretensão de suplementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira em contratos de aquisição de linhas telefônicas não se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil de 2002. 3. Em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se o lapso prescricional de 10 (dez) anos, contado da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002. 4. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações. 5. Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 6. Nada obstante o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1301989/RS, no caso de conversão da obrigação de emitir as ações complementares em perdas e danos, envolvendo empresa que tenha encerrado as operações em bolsa de valores antes do trânsito em julgado da sentença, a indenização de ter como parâmetro a cotação da ação no último pregão realizado na Bolsa de Valores, antes do fechamento do capital pela empresa. 7. Verificado que a apuração dos valores devidos a título de indenização envolve a realização de cálculo e operações acionárias complexos, deve ser observado o procedimento de liquidação por arbitramento. 8. Em conformidade com as disposições contidas nos artigos 170, § 1º, inciso II; 229 e 223, § 2º, da Lei n. 6.404/76, deve ser assegurado aos acionistas da empresa incorporada o direito ao recebimento da dobra acionária, correspondente a idêntico número de ações da empresa incorporadora, observado o valor das referidas ações. 9. Para o cálculo da complementação de ações, uma vez encontrado o Valor Patrimonial da Ação (VPA), consoante avaliação realizada com base no balancete do mês da integralização, deve ser considerado o grupamento das ações da ré ocorrido no ano de 2004, para se obtenha o número de ações cabíveis à autora na data de cumprimento da obrigação. 10. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé somente é permitida evidenciada a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos a fim de obter vantagem indevida e de prejudicar a parte contrária por meio do processo judicial 11. Agravo retido não conhecido. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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