TJDF APC - 922402-20140111356309APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA SEGURANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Enunciado n.º 43, da Súmula do STJ. 1. A responsabilidade pela clonagem de cartão de crédito deve ser diretamente imputada à instituição financeira, que tem o dever de fornecer um serviço com a segurança que se espera. 2. Embora o autor tenha passado por inúmeros aborrecimentos na tentativa de cessar a cobrança de valores indevidos em seu cartão de crédito, os transtornos ocasionados não têm o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor excessiva, a ponto de abalar os direitos da personalidade e ensejar a condenação do banco réu à reparação por danos morais, notadamente se não houve a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3. No que respeita à correção monetária, tratando-se de dano material, deve ser tomado como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos do Enunciado n.º 43, da Súmula do STJ. 4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA SEGURANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Enunciado n.º 43, da Súmula do STJ. 1. A responsabilidade pela clonagem de cartão de crédito deve ser diretamente imputada à instituição financeira, que tem o dever de fornecer um serviço com a segurança que se espera. 2. Embora o autor tenha passado por inúmeros aborrecimentos na tentativa de cessar a cobrança de valores indevidos em seu cartão de crédito, os transtornos ocasionados não têm o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor excessiva, a ponto de abalar os direitos da personalidade e ensejar a condenação do banco réu à reparação por danos morais, notadamente se não houve a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3. No que respeita à correção monetária, tratando-se de dano material, deve ser tomado como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos do Enunciado n.º 43, da Súmula do STJ. 4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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