TJDF APC - 922457-20140110675662APC
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXONERAÇÃO DA PENSÃO. ALIMENTANDO COM DOENÇA INCURÁVEL. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. Conforme estabelece a legislação civil vigente, a obrigação de prestar alimentos que vigora entre pais e filhos decorre tanto do pátrio poder (poder familiar) como também da relação de parentesco fundamentada no princípio da solidariedade entre os parentes. O apelante já alcançou a maioridade civil, assim, a obrigação de prestar alimentos ao filho, em razão do pátrio poder extinguiu-se e, consequentemente, seu dever de assistência. Surge para o alimentante a obrigação de prestar alimentos em decorrência da relação de parentesco e não mais do pátrio poder, na forma como estabelece o art. 1.694 do Código Civil. No caso em análise, apesar das diversas internações em clínicas de reabilitação para tratamento de esquizofreneforme relacionada a dependência química, as provas dos autos noticiam que o agravante não se mostra incapaz, tendo sido até mesmo nomeado inventariante em processo de arrolamento sumário e inventário e partilha em trâmite na justiça alagoana, precisando, de auxílio apenas para aquisição dos medicamentos necessários ao tratamento a que é submetido. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXONERAÇÃO DA PENSÃO. ALIMENTANDO COM DOENÇA INCURÁVEL. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. Conforme estabelece a legislação civil vigente, a obrigação de prestar alimentos que vigora entre pais e filhos decorre tanto do pátrio poder (poder familiar) como também da relação de parentesco fundamentada no princípio da solidariedade entre os parentes. O apelante já alcançou a maioridade civil, assim, a obrigação de prestar alimentos ao filho, em razão do pátrio poder extinguiu-se e, consequentemente, seu dever de assistência. Surge para o alimentante a obrigação de prestar alimentos em decorrência da relação de parentesco e não mais do pátrio poder, na forma como estabelece o art. 1.694 do Código Civil. No caso em análise, apesar das diversas internações em clínicas de reabilitação para tratamento de esquizofreneforme relacionada a dependência química, as provas dos autos noticiam que o agravante não se mostra incapaz, tendo sido até mesmo nomeado inventariante em processo de arrolamento sumário e inventário e partilha em trâmite na justiça alagoana, precisando, de auxílio apenas para aquisição dos medicamentos necessários ao tratamento a que é submetido. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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