TJDF APC - 922466-20130111654874APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESERÇÃO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO. CÓPIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DIABÓLICA. INADIMISSIBILDIADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA O art. 511 do Código de Processo Civil apenas exige a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, não impondo a sua comprovação mediante documento original ou cópia autenticada. O autor deve se desincumbir do ônus de comprovar o direito invocado (art. 333, I, do Código de Processo Civil), colacionando aos autos elementos de prova capazes de demonstrar que efetivamente solicitou o cancelamento do protesto ou mesmo que o credor tenha dificultado ou obstruído a obtenção dos documentos necessários ao seu intento. Ainda que se trate de relação de consumo, não é razoável exigir que o credor faça prova negativa quanto ao não recebimento de solicitação de termo de quitação pelo devedor, pois, neste caso, estar-se-ia exigindo um prova de difícil comprovação ou prova diabólica, a qual não é admitida pelo ordenamento jurídico vigente, nos moldes do art. 333, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que incumbe ao devedor promover o cancelamento do protesto, mormente quando não tenha comprovado que diligenciou junto ao credor para obter a carta de quitação necessária ao seu cancelamento, inexistindo, portanto, o dever de reparação por danos morais por parte do credor, quando o protesto tenha sido legítimo. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESERÇÃO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO. CÓPIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DIABÓLICA. INADIMISSIBILDIADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA O art. 511 do Código de Processo Civil apenas exige a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, não impondo a sua comprovação mediante documento original ou cópia autenticada. O autor deve se desincumbir do ônus de comprovar o direito invocado (art. 333, I, do Código de Processo Civil), colacionando aos autos elementos de prova capazes de demonstrar que efetivamente solicitou o cancelamento do protesto ou mesmo que o credor tenha dificultado ou obstruído a obtenção dos documentos necessários ao seu intento. Ainda que se trate de relação de consumo, não é razoável exigir que o credor faça prova negativa quanto ao não recebimento de solicitação de termo de quitação pelo devedor, pois, neste caso, estar-se-ia exigindo um prova de difícil comprovação ou prova diabólica, a qual não é admitida pelo ordenamento jurídico vigente, nos moldes do art. 333, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que incumbe ao devedor promover o cancelamento do protesto, mormente quando não tenha comprovado que diligenciou junto ao credor para obter a carta de quitação necessária ao seu cancelamento, inexistindo, portanto, o dever de reparação por danos morais por parte do credor, quando o protesto tenha sido legítimo. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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