main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 922476-20080111481793APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. LOCALIZAÇÃO DA RÉ. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. NÃO SE EXIGE. PRAZO PRESCRICIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. Para que seja realizada a citação por edital, nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil, não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em local incerto e não sabido, mormente quando empreendidas diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro, como se observa do caso vertente. 2. De acordo com o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo para a propositura da ação monitória, fundada em instrumento particular, é de cinco anos. 3. A melhor interpretação do art. 202, I, do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil é no sentido de que o despacho que ordenar a citação interrompe a prescrição e retroagirá à data da propositura da ação, sob a condição de ser promovida dentro do prazo previsto nos §§ do art. 219 do Código de Processo Civil (100 dias). Caso a citação seja realizada depois de passados os 100 dias, haverá interrupção apenas no momento da sua realização, sem se operar o efeito retroativo. 4. Não citada a ré nos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição não retroagiu à data da propositura da ação, restando configurada a prescrição da pretensão de cobrança da dívida líquida, uma vez que a citação por edital somente ocorreu depois de operada a prescrição. Apelação cível provida. Prescrição da pretensão do direito reconhecida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão