TJDF APC - 922479-20140110992660APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO CARACTERIZADO. MULTA CONTRATUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DEVIDO. CABIMENTO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO RESÍDUO DO ACORDO QUE O LOCATÁRIO NÃO CUMPRIU. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA (CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). Possível a rescisão do contrato de locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos locatícios contratuais, na forma do art. 9º da Lei n. 8.245/1991. Não se verifica irregularidade na cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, tendo em vista o inadimplemento contratual do locatário e as disposições entabuladas na avença. Uma vez que o acordo para quitação de débitos pretéritos não foi integralmente adimplido, e considerando que os valores são devidos, a condenação dos réus ao pagamento dos resíduos não quitados é medida que se impõe. Se a parte autora decai de parte mínima dos pedidos, os réus deverão suportar os ônus de sucumbência em sua integralidade, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO CARACTERIZADO. MULTA CONTRATUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DEVIDO. CABIMENTO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO RESÍDUO DO ACORDO QUE O LOCATÁRIO NÃO CUMPRIU. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA (CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). Possível a rescisão do contrato de locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos locatícios contratuais, na forma do art. 9º da Lei n. 8.245/1991. Não se verifica irregularidade na cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, tendo em vista o inadimplemento contratual do locatário e as disposições entabuladas na avença. Uma vez que o acordo para quitação de débitos pretéritos não foi integralmente adimplido, e considerando que os valores são devidos, a condenação dos réus ao pagamento dos resíduos não quitados é medida que se impõe. Se a parte autora decai de parte mínima dos pedidos, os réus deverão suportar os ônus de sucumbência em sua integralidade, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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