TJDF APC - 922485-20150310130803APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS CONFUSOS. EMENDA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA NARRAÇÃO DOS PEDIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. Não se pode confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, já que esta não acarreta qualquer nulidade da decisão, conforme vasto entendimento jurisprudencial. Em que pese a falta de clareza de alguns pedidos, é possível estabelecer que o recorrente pretende a rescisão do contrato de cessão de direitos, cujos deveres recíprocos estão expressamente delineados no instrumento contratual, razão pela qual é possível fixar o critério como se daria essa rescisão, na medida em que as partes deverão, se o caso, retornar ao stauts quo ante. Uma vez verificada a legitimidade das partes e o interesse de agir do autor e reunidos os requisitos essenciais de admissibilidade, o recebimento da petição inicial é medida que se impõe, sob pena de vulnerar o devido processo legal. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS CONFUSOS. EMENDA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA NARRAÇÃO DOS PEDIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. Não se pode confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, já que esta não acarreta qualquer nulidade da decisão, conforme vasto entendimento jurisprudencial. Em que pese a falta de clareza de alguns pedidos, é possível estabelecer que o recorrente pretende a rescisão do contrato de cessão de direitos, cujos deveres recíprocos estão expressamente delineados no instrumento contratual, razão pela qual é possível fixar o critério como se daria essa rescisão, na medida em que as partes deverão, se o caso, retornar ao stauts quo ante. Uma vez verificada a legitimidade das partes e o interesse de agir do autor e reunidos os requisitos essenciais de admissibilidade, o recebimento da petição inicial é medida que se impõe, sob pena de vulnerar o devido processo legal. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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