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Jurisprudência


TJDF APC - 922488-20130110416093APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE CONVOCAÇÃO ANTERIOR. LEGALIDADE. Conforme jurisprudência consolidada, somente aquele candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo à sua nomeação. Os aprovados fora das vagas previstas têm mera expectativa de serem convocados. A criação de novas vagas no período de vigência do certame não é capaz de convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública detém o exercício do juízo de conveniência e de oportunidade quanto ao momento adequado para a convocação, nomeação e posse dos candidatos dos aprovados em concurso público. A suspensão da convocação dos aprovados fora do número de vagas constantes do edital não padece de qualquer irregularidade, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do juízo de conveniência e oportunidade de que dispõe a Administração Pública, tampouco proceder à avaliação da justificativa de falta de dotação orçamentária, que subsidiou a suspensão. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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