TJDF APC - 922494-20140110794966APC
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE SEGURANÇA EM ÁREA LIMÍTROFE ENTRE UNIDADE EXCLUSIVA E ÁREA EXTERNA. INTERESSE E USO COMUNS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA OBRA. OBRA DE NATUREZA NECESSÁRIA E NÃO URGENTE. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO. 1. Termo de acordo celebrado entre o condomínio autor e o réu é documento suficiente para demonstrar que o réu exerce sobre o bem os poderes e direitos de proprietário, o que comprova ser ele parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. 2. É do condomínio a responsabilidade pelo pagamento da construção de muro limítrofe com área externa, nas dependências do lote da unidade condominial, por se tratar de bem de uso comum e de interesse da totalidade dos condôminos. 3. Para a alteração das disposições convencionais, é necessária a aprovação, em assembleia geral extraordinária, com quorum qualificado de dois terços dos votos, conforme dispõe o art. 1351 do Código Civil. 4. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve guardar justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º, art. 20, CPC. Nestes termos, em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Agravo retido desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE SEGURANÇA EM ÁREA LIMÍTROFE ENTRE UNIDADE EXCLUSIVA E ÁREA EXTERNA. INTERESSE E USO COMUNS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA OBRA. OBRA DE NATUREZA NECESSÁRIA E NÃO URGENTE. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO. 1. Termo de acordo celebrado entre o condomínio autor e o réu é documento suficiente para demonstrar que o réu exerce sobre o bem os poderes e direitos de proprietário, o que comprova ser ele parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. 2. É do condomínio a responsabilidade pelo pagamento da construção de muro limítrofe com área externa, nas dependências do lote da unidade condominial, por se tratar de bem de uso comum e de interesse da totalidade dos condôminos. 3. Para a alteração das disposições convencionais, é necessária a aprovação, em assembleia geral extraordinária, com quorum qualificado de dois terços dos votos, conforme dispõe o art. 1351 do Código Civil. 4. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve guardar justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º, art. 20, CPC. Nestes termos, em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Agravo retido desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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