TJDF APC - 922501-20150111305494APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CUSTO EFETIVO TOTAL. RESOLUÇÃO N. 3.517/2007. CÁLCULO. TAXA PERCENTUAL ANUAL. DILUIÇÃO DO CET NO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA De acordo com o Banco Central do Brasil, Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Além disso, deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, além de incluir todos os encargos e despesas das operações, ou seja, inclui a taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e demais despesas cobradas do cliente. De acordo com a Resolução n. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, o cálculo do CET, apesar de levar em consideração o prazo do contrato, deve ser expresso na forma de taxa percentual anual. A diluição da expressão anual do CET no prazo de duração do contrato não pode ser admitida, sob pena de desnaturação do instituto. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CUSTO EFETIVO TOTAL. RESOLUÇÃO N. 3.517/2007. CÁLCULO. TAXA PERCENTUAL ANUAL. DILUIÇÃO DO CET NO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA De acordo com o Banco Central do Brasil, Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Além disso, deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, além de incluir todos os encargos e despesas das operações, ou seja, inclui a taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e demais despesas cobradas do cliente. De acordo com a Resolução n. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, o cálculo do CET, apesar de levar em consideração o prazo do contrato, deve ser expresso na forma de taxa percentual anual. A diluição da expressão anual do CET no prazo de duração do contrato não pode ser admitida, sob pena de desnaturação do instituto. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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