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Jurisprudência


TJDF APC - 922501-20150111305494APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CUSTO EFETIVO TOTAL. RESOLUÇÃO N. 3.517/2007. CÁLCULO. TAXA PERCENTUAL ANUAL. DILUIÇÃO DO CET NO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA De acordo com o Banco Central do Brasil, Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Além disso, deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, além de incluir todos os encargos e despesas das operações, ou seja, inclui a taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e demais despesas cobradas do cliente. De acordo com a Resolução n. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, o cálculo do CET, apesar de levar em consideração o prazo do contrato, deve ser expresso na forma de taxa percentual anual. A diluição da expressão anual do CET no prazo de duração do contrato não pode ser admitida, sob pena de desnaturação do instituto. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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