TJDF APC - 922548-20130110132062APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA JUNTO AO GDF. JUIZO FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAMILIAR. ART. 9º DA LEI Nº 9.238/96, ART. 27, INCISO I, ALÍNEA E DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 11.697/2008). EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõem os artigos 9º da Lei 9.238/96 e 27, I, e, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), a competência para processar e julgar os feitos relativos à declaração de união estável é do Juízo Familiar e, portanto, é absoluta. 2. Ainda que a demanda verse sobre pensão alimentícia, pedido meramente obrigacional, a união estável deve ser, primeiramente, reconhecida e dissolvida no Juízo Familiar e, somente depois disso, é que a parte poderá requerer, pela via administrativa ou judicial, perante o Juízo Fazendário, a referida pensão. Precedentes do TJDFT. 3. Asentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, extinguiu o processo, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil e declinou o feito para uma das Varas de Família do Distrito Federal, não merece reparos. 4. Recurso conhecido e desprovido. [1]Art. 226, §3º da CF: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre ohomem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA JUNTO AO GDF. JUIZO FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAMILIAR. ART. 9º DA LEI Nº 9.238/96, ART. 27, INCISO I, ALÍNEA E DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 11.697/2008). EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõem os artigos 9º da Lei 9.238/96 e 27, I, e, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), a competência para processar e julgar os feitos relativos à declaração de união estável é do Juízo Familiar e, portanto, é absoluta. 2. Ainda que a demanda verse sobre pensão alimentícia, pedido meramente obrigacional, a união estável deve ser, primeiramente, reconhecida e dissolvida no Juízo Familiar e, somente depois disso, é que a parte poderá requerer, pela via administrativa ou judicial, perante o Juízo Fazendário, a referida pensão. Precedentes do TJDFT. 3. Asentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, extinguiu o processo, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil e declinou o feito para uma das Varas de Família do Distrito Federal, não merece reparos. 4. Recurso conhecido e desprovido. [1]Art. 226, §3º da CF: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre ohomem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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