TJDF APC - 922549-20140110452203APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA DE PARCELAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. PEDIDO DIVERSO. PARCELAS OUTRAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ROL DE DÉBITOS ANTECIPADAMENTE RECOLHIDOS. EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. Ocorre a coisa julgada quando exista sentença transitada em julgado dispondo das mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Estando o pedido da nova ação constrito a parcelas outras, diversas daquela ação anterior, não se verifica coisa julgada. 3. Inexiste nulidade sem a demonstração do prejuízo processual a que foi acometida a parte que o arguiu. Pas de nullite sans grief 4. Ajuntada extratemporânea de documentos a que teve vista a parte contrária e oportunidade de sobre eles se manifestar, não enseja nulidade, pois garantido o contraditório e ampla defesa. 5. O vencido pagará ao vencedor as despesas processuais que este antecipou. É cabível a cobrança de certidão de ônus reais, uma vez que o rol previsto no §2º do artigo 20 do CPC é meramente exemplificativo. 6. Não se configura dano moral a exposição dos débitos das unidades habitacionais, onde não há menção a nomes de pessoas. Prevalece o direito à informação e inexiste lesão a direito da personalidade. 7. Recurso conhecido, preliminar de coisa julgada rejeitada, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA DE PARCELAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. PEDIDO DIVERSO. PARCELAS OUTRAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ROL DE DÉBITOS ANTECIPADAMENTE RECOLHIDOS. EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. Ocorre a coisa julgada quando exista sentença transitada em julgado dispondo das mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Estando o pedido da nova ação constrito a parcelas outras, diversas daquela ação anterior, não se verifica coisa julgada. 3. Inexiste nulidade sem a demonstração do prejuízo processual a que foi acometida a parte que o arguiu. Pas de nullite sans grief 4. Ajuntada extratemporânea de documentos a que teve vista a parte contrária e oportunidade de sobre eles se manifestar, não enseja nulidade, pois garantido o contraditório e ampla defesa. 5. O vencido pagará ao vencedor as despesas processuais que este antecipou. É cabível a cobrança de certidão de ônus reais, uma vez que o rol previsto no §2º do artigo 20 do CPC é meramente exemplificativo. 6. Não se configura dano moral a exposição dos débitos das unidades habitacionais, onde não há menção a nomes de pessoas. Prevalece o direito à informação e inexiste lesão a direito da personalidade. 7. Recurso conhecido, preliminar de coisa julgada rejeitada, desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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