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Jurisprudência


TJDF APC - 922564-20140111371160APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CONFIGURADA. LEI N. 8112/90. NULIDADE POR EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º- F DA LEI N. 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E SOMENTE A PARTIR DA EXPEDIÇAO DO PRECATÓRIO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se incabível rediscussão de matéria já discutida na qual foi exarado o título executivo judicial. 2. O artigo 102 da Lei n. 8112/90, aplicável ao Distrito Federal, dispõe que será considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor em virtude de licença para tratamento da própria saúde. 3. No período em que o professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal estiver em gozo de licença, para tratamento de saúde, devem ser respeitado os seus direitos como se estivesse em efetivo exercício. 4. O Distrito Federal deve converter em pecúnia as férias não gozadas, em virtude de a professora encontrar-se de licença médica no período das férias coletivas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, ainda que atualmente esteja aposentada. 5. Incumbe ao apelante/executado comprovar a alegação de excesso de execução. 6. Apenas a citação válida constituirá em mora o devedor, momento a partir do qual serão devidos os juros moratórios, nos termos dos artigos 730 e 219, caput, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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