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Jurisprudência


TJDF APC - 922581-20140111413884APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. ARTIGO 1.647, INC. III, DO CC. NULIDADE DE AVAL POR FALTA DE OUTORGA CONJUGAL. AVALISTA SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO. NÃO OCORRÊNCIA. O art. 1.647, inc. III, do novo Código Civil, passou a dispor que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança, ou aval. Tal disposição conferiu nova roupagem àquela prevista no art. 235, inc. III, do Código Civil de 1916, e que estava assim redigida: o marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, prestar fiança. Observa-se, desse modo, que, com o advento do Código Civil de 2002, o aval foi igualado à fiança, em conflito com os critérios historicamente constituídos na distinção entre a dimensão comercial e civil dos institutos. A lei passou a considerar claramente como uma das condições de anulação da garantia a ausência da outorga do cônjuge, fazendo com que se aplique ao aval a mesma exigência da fiança. Contudo, em se tratando o aval lançado em cédula de crédito bancário, de ato empresarial com o fito de alavancar as atividades da pessoa jurídica da qual é sócio o avalista, com o implemento do capital de giro, de cujo ato não participa terceiro estranho à sociedade empresária, no caso, o cônjuge virago, a ausência de outorga conjugal não resulta na nulidade da garantia, mas, sim, na limitação de seu alcance à meação do cônjuge que prestou o aval, preservando-se a meação daquele que não participou do ato, desde que se comprove que o benefício não foi revertido em prol da família e se postule o direito nos moldes previstos processualmente. Não havendo comprovação nesse sentido, não há de se falar em nulidade do aval prestado. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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