TJDF APC - 922582-20140910095602APC
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. IMPERÍCIA. CULPA DEMONSTRADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. DEVIDO. DANO MATERIAL. EXCLUSÃO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INCABÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. O sangramento passível de ocorrer da exodontia não alberga o grau de hemorragia sofrida pela apelante. O caso dos autos discute a ocorrência de hemorragia durante o procedimento cirúrgico que somente foi contida no dia seguinte, após atendimento de emergência por profissional especializado, o que indica uma ocorrência que foge à normalidade ou à previsibilidade do procedimento, apontando claramente para a imperícia da profissional. 2. O valor arbitrado na sentença a título de indenização, mostra-se inadequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o prejuízo moral sofrido pela autora, devendo ser reduzido, sob pena de ser fonte de obtenção de vantagem indevida. 3. Os comprovantes de despesas que não guardam relação com o evento danoso devem ser excluídos do montante final da indenização por dano patrimonial. 4. Não se admite o ressarcimento de honorários contratuais pagos pela parte aos seus advogados, ato de mera liberalidade da parte que contrata, não sendo possível impor à parte sucumbente os consectários de relação negocial da qual não participou(Acórdão n. 885343, 20140710022297APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 17/08/2015. Pág.: 194) 5. Quando se trata de sentença condenatória, acondenação ao pagamento dos honorários de advogado deve ser fixado na forma do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. IMPERÍCIA. CULPA DEMONSTRADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. DEVIDO. DANO MATERIAL. EXCLUSÃO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INCABÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. O sangramento passível de ocorrer da exodontia não alberga o grau de hemorragia sofrida pela apelante. O caso dos autos discute a ocorrência de hemorragia durante o procedimento cirúrgico que somente foi contida no dia seguinte, após atendimento de emergência por profissional especializado, o que indica uma ocorrência que foge à normalidade ou à previsibilidade do procedimento, apontando claramente para a imperícia da profissional. 2. O valor arbitrado na sentença a título de indenização, mostra-se inadequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o prejuízo moral sofrido pela autora, devendo ser reduzido, sob pena de ser fonte de obtenção de vantagem indevida. 3. Os comprovantes de despesas que não guardam relação com o evento danoso devem ser excluídos do montante final da indenização por dano patrimonial. 4. Não se admite o ressarcimento de honorários contratuais pagos pela parte aos seus advogados, ato de mera liberalidade da parte que contrata, não sendo possível impor à parte sucumbente os consectários de relação negocial da qual não participou(Acórdão n. 885343, 20140710022297APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 17/08/2015. Pág.: 194) 5. Quando se trata de sentença condenatória, acondenação ao pagamento dos honorários de advogado deve ser fixado na forma do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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