TJDF APC - 922731-20150110714442APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Não havendo entrega do imóvel no prazo acordado, mesmo considerando o prazo de prorrogação do pleito é cabível lucros cessantes. 3. Para ocorrência do dano moral é necessário que tenha havido a violação dos direitos fundamentais do ofendido capaz de conspurcar a dignidade humana, o que na hipótese não se configura, pois, o mero descumprimento contratual per si não gera dano moral 4.Não se trata de dano hipótetico o prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido na planta, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, pois, em qualquer das hipóteses, há perda financeira para o consumidor. 5. Recursos conhecidos e negados provimentos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Não havendo entrega do imóvel no prazo acordado, mesmo considerando o prazo de prorrogação do pleito é cabível lucros cessantes. 3. Para ocorrência do dano moral é necessário que tenha havido a violação dos direitos fundamentais do ofendido capaz de conspurcar a dignidade humana, o que na hipótese não se configura, pois, o mero descumprimento contratual per si não gera dano moral 4.Não se trata de dano hipótetico o prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido na planta, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, pois, em qualquer das hipóteses, há perda financeira para o consumidor. 5. Recursos conhecidos e negados provimentos.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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