TJDF APC - 922740-20140111908763APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os argumentos relativos ao excesso de chuvas não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 2. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, faculta-se ao comprador a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por sua culpa exclusiva, a promitente vendedora tem o dever de restituir todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel, em parcela única, consoante verbete de Súmula 543, do STJ. 3. O estabelecimento de lucros cessantes, em razão da inadimplência da vendedora, por si só, não apresenta incompatibilidade com a resolução do contrato. Interessa apenas que essa verba não esteja cumulada com a multa compensatória, haja vista natureza indenizatória de tais rubricas. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os argumentos relativos ao excesso de chuvas não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 2. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, faculta-se ao comprador a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por sua culpa exclusiva, a promitente vendedora tem o dever de restituir todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel, em parcela única, consoante verbete de Súmula 543, do STJ. 3. O estabelecimento de lucros cessantes, em razão da inadimplência da vendedora, por si só, não apresenta incompatibilidade com a resolução do contrato. Interessa apenas que essa verba não esteja cumulada com a multa compensatória, haja vista natureza indenizatória de tais rubricas. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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