TJDF APC - 922747-20150110591396APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNCESSIDADE. CERCEMAENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIÇO MILITAR. SINISTRO. OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. 1. O prazo para o ajuizamento da ação indenizatória, in casu, inicia-se a partir de quando o consumidor é considerado inválido para o serviço militar. Prejudicial de prescrição afastada. 2. Sendo o juiz destinatária das provas, não há necessidade de iniciar a fase de instrução probatória, quando os elementos até então colacionados forem suficientes para prolatar a sentença. 3. O requerimento administrativo e imediata comunicação do sinistro à seguradora não constituem condição para a propositura da ação, portanto, a sua ausência não impede o ajuizamento de demanda judicial. 4. Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando, embora destituída na condição de seguradora líder, a ré continua participando do negócio jurídico firmado ao figurar como co-seguradora. 5. O sinistro a ser considerado é a invalidez e não o acidente. O evento gerador da indenização não é o acidente que, por si só, pode não gerar qualquer consequência, mas sim a invalidez propriamente dita. O sinistro é o evento indesejável para qual o segurado contrata a cobertura caso ele ocorra. Portanto, o que o segurado pretende garantir é a segurança financeira no caso de invalidez. Essa interpretação deve ser adotada especialmente quando as próprias condições da apólice indicam como sinistro o evento invalidez. 6. Não pode a seguradora pretender garantir a cobertura de apólice vigente na data do acidente quando a invalidez pode ocorrer muitos anos depois. Seria impor extrema desvantagem ao segurado-consumidor e, no caso, contrariar ou confundir as informações prestadas pela própria seguradora. Inadmissível tal interpretação à luz do sistema protetivo (art. 47 do CDC). 7. É devida a indenização do seguro de vida quando comprovada a existência de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, embora a doença preexistente possa ter colaborado para que as consequências do acidente fossem ampliadas 8. Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNCESSIDADE. CERCEMAENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIÇO MILITAR. SINISTRO. OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. 1. O prazo para o ajuizamento da ação indenizatória, in casu, inicia-se a partir de quando o consumidor é considerado inválido para o serviço militar. Prejudicial de prescrição afastada. 2. Sendo o juiz destinatária das provas, não há necessidade de iniciar a fase de instrução probatória, quando os elementos até então colacionados forem suficientes para prolatar a sentença. 3. O requerimento administrativo e imediata comunicação do sinistro à seguradora não constituem condição para a propositura da ação, portanto, a sua ausência não impede o ajuizamento de demanda judicial. 4. Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando, embora destituída na condição de seguradora líder, a ré continua participando do negócio jurídico firmado ao figurar como co-seguradora. 5. O sinistro a ser considerado é a invalidez e não o acidente. O evento gerador da indenização não é o acidente que, por si só, pode não gerar qualquer consequência, mas sim a invalidez propriamente dita. O sinistro é o evento indesejável para qual o segurado contrata a cobertura caso ele ocorra. Portanto, o que o segurado pretende garantir é a segurança financeira no caso de invalidez. Essa interpretação deve ser adotada especialmente quando as próprias condições da apólice indicam como sinistro o evento invalidez. 6. Não pode a seguradora pretender garantir a cobertura de apólice vigente na data do acidente quando a invalidez pode ocorrer muitos anos depois. Seria impor extrema desvantagem ao segurado-consumidor e, no caso, contrariar ou confundir as informações prestadas pela própria seguradora. Inadmissível tal interpretação à luz do sistema protetivo (art. 47 do CDC). 7. É devida a indenização do seguro de vida quando comprovada a existência de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, embora a doença preexistente possa ter colaborado para que as consequências do acidente fossem ampliadas 8. Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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