TJDF APC - 922766-20140710164297APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, é cabível, quando a adquirente olvida caracterizar sua culpa exclusiva pelo desfazimento do contrato. II. Nos termos do artigo 413, do Novo Código Civil, o juiz pode reduzir a cláusula penal, se entendê-la excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, estando também esta disposição legal abrigada nos princípios do Código de Defesa do Consumidor. III. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. IV. Se a resolução do pacto resulta da desistência do comprador, não há que se falar em devolução da verba paga a título de comissão de corretagem. V. Eventuais transtornos enfrentados pelo adquirente, em relação a capacidade elétrica da unidade imobiliária, inexistência de gás canalizado não são suficientes a ensejar o dano moral, mormente diante da ausência de prova de que tais defeitos são incorrigíveis. VI. A dívida decorrente da taxa condominial, tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. VII. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, provido parcialmente apenas o apelo das requeridas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, é cabível, quando a adquirente olvida caracterizar sua culpa exclusiva pelo desfazimento do contrato. II. Nos termos do artigo 413, do Novo Código Civil, o juiz pode reduzir a cláusula penal, se entendê-la excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, estando também esta disposição legal abrigada nos princípios do Código de Defesa do Consumidor. III. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. IV. Se a resolução do pacto resulta da desistência do comprador, não há que se falar em devolução da verba paga a título de comissão de corretagem. V. Eventuais transtornos enfrentados pelo adquirente, em relação a capacidade elétrica da unidade imobiliária, inexistência de gás canalizado não são suficientes a ensejar o dano moral, mormente diante da ausência de prova de que tais defeitos são incorrigíveis. VI. A dívida decorrente da taxa condominial, tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. VII. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, provido parcialmente apenas o apelo das requeridas.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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