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Jurisprudência


TJDF APC - 922767-20130110637088APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DOAÇÃO. PROVA. AUSENTE. EMPRÉSTIMO. COMPANHEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALUGUÉIS. DEVIDOS APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COPROPRIEDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a união estável ante o preenchimento dos requisitos: convivência pública, duradoura, de um homem com uma mulher, com o objetivo de constituir família, inteligência do artigo 1.723 do Código Civil, caberá no mesmo ato discutir sobre a partilha de bens do casal, considerando o disposto no artigo 1.725 do Código Civil. 2. Adoação se aperfeiçoa por meio de escritura pública ou instrumento particular, sendo a forma verbal permitida tão somente para doações de bens móveis e de pequeno valor, conforme determina o artigo 541 do Código Civil. Doação que ultrapassa 30 vezes o salário-mínimo não é considerada de pequeno valor, ainda que efetivada em parcelas. 3. Adoação feita para pagamento de prestações de imóvel em que reside a família, através de depósito em conta-corrente pertencente somente a um companheiro não desnatura o fato desta ser feita aos dois, considerando o seu objetivo. 4. Não é possível retificar a destinação da doação, na hipótese em questão, após sua efetivação, sob pena de subverter a segurança jurídica do instituto. 5. Constatando-se que as partes são coproprietárias do imóvel desde sua aquisição, conforme escritura pública, a utilização deste por apenas um dos proprietários, enseja o pagamento de aluguel ao outro, porém, dever-se-á fazê-lo após a dissolução da união estável e partilha de bens, momento em que se inicia o condomínio. 6. Há sucumbência recíproca desproporcional quando os pedidos atendem a ambas as partes, devendo-se considerar a extensão destes pedidos e não só a enumeração destes. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Negou-se provimento ao recurso do réu.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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