main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 922805-20120710215425APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃOCAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OBJETIVO DE RESGUARDAR A EFICÁCIA DE PARTILHA DE BEM. PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL. REFLEXO NA AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. ART. 309, III, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação cautelar, com pedido de bloqueio de valores em nome do réu, para resguardar a eficácia de partilha de um imóvel situado em Vicente Pires/DF. 2. Para a concessão da medida cautelar, é necessária a comprovação de dois requisitos: A fumaça do bom direito, que, segundo Vicente Greco Filho é a probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica a sua proteção, e ainda que em caráter hipotético (Direito processual civil brasileiro. 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 170). E o perigo da demora, que se traduz no fundado receio de que a demora na entrega da prestação jurisdicional ocasione um dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. 3. Ação cautelar ajuizada incidentalmente à ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com o objetivo de resguardar a eficácia do processo principal, notadamente quanto ao pedido de partilha do produto da venda de um imóvel. 4. O improvimento desse pedido principal, cuja eficácia se pretendia tutelar, esvazia o próprio objeto da ação cautelar. A não comprovação da fumaça do bom direito acarreta a improcedência do pedido de urgência. 5. Novo CPC: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. 6. Jurisprudência da Casa: A improcedência do pedido formulado no processo principal enseja a cessação da eficácia da medida cautelar, que serve exatamente para assegurar o resultado do processo principal, pois dessa improcedência se deduz a inexistência da fumaça do bom direito, requisito da tutela cautelar (20140110484902APC, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE 21/10/2015). 7. Recurso provido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão