TJDF APC - 922812-20110110167636APC
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. ARTIGO 177 DO CC DE 1916. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL. ARTIGO 2.028, DO CCB ATUAL. TERMO INICIAL. ARTIGO 189, DO CCB. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, visando a restituição de valores, bem como a reparação por danos materiais, tendo o juiz de 1º grau rejeitado a alegação de prescrição, e acolhido parcialmente o pleito vestibular. 2. Restou assentado que o prazo prescricional aplicável no caso em tela é de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, bem ainda que ao tempo da propositura da ação já havia transcorrido mais da metade do referido lapso temporal, atraindo a incidência da regra prevista no artigo 2.028, do atual Código Civil. 3. Nos termos do artigo 189 do CCB uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 4. Validamente, é cediço que a prescrição consiste na extinção da pretensão pelo decurso do prazo legalmente previsto. Não se pode deixar em oblívio, também, que a mera violação, por si só, do direito, não é suficiente para a deflagração automática da fluência do lapso temporal prescritivo. Faz-se imprescindível a demonstração do conhecimento inequívoco da lesão, a fim de permitir que o titular do direito violado exercite o direito de ação, segundo a denominada teoria da actio nata. 4.1. Doutrina:Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726). 5. No caso concreto, o arcabouço probatório indica que somente em 15/2/1991 é que a EMBRACO teve ciência inequívoca da rescisão do contrato, porquanto, foi quando recebeu a Carta nº 173/91-SETRA informando tal circunstância. 5.1. Dentro deste panorama, não se pode fixar, como marco inicial para fluência do prazo prescricional outra data se não aquela constante do AR que atesta o recebimento da Carta nº 173/91-SETRA, encaminhada pela TERRACAP à EMBRACO, noticiando a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes. 5.2. Precedente do STJ: Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.248.981/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14/9/2012). 6. Tendo sido a ação proposta dentro do prazo não há se falar em prescrição. 7. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. ARTIGO 177 DO CC DE 1916. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL. ARTIGO 2.028, DO CCB ATUAL. TERMO INICIAL. ARTIGO 189, DO CCB. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, visando a restituição de valores, bem como a reparação por danos materiais, tendo o juiz de 1º grau rejeitado a alegação de prescrição, e acolhido parcialmente o pleito vestibular. 2. Restou assentado que o prazo prescricional aplicável no caso em tela é de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, bem ainda que ao tempo da propositura da ação já havia transcorrido mais da metade do referido lapso temporal, atraindo a incidência da regra prevista no artigo 2.028, do atual Código Civil. 3. Nos termos do artigo 189 do CCB uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 4. Validamente, é cediço que a prescrição consiste na extinção da pretensão pelo decurso do prazo legalmente previsto. Não se pode deixar em oblívio, também, que a mera violação, por si só, do direito, não é suficiente para a deflagração automática da fluência do lapso temporal prescritivo. Faz-se imprescindível a demonstração do conhecimento inequívoco da lesão, a fim de permitir que o titular do direito violado exercite o direito de ação, segundo a denominada teoria da actio nata. 4.1. Doutrina:Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726). 5. No caso concreto, o arcabouço probatório indica que somente em 15/2/1991 é que a EMBRACO teve ciência inequívoca da rescisão do contrato, porquanto, foi quando recebeu a Carta nº 173/91-SETRA informando tal circunstância. 5.1. Dentro deste panorama, não se pode fixar, como marco inicial para fluência do prazo prescricional outra data se não aquela constante do AR que atesta o recebimento da Carta nº 173/91-SETRA, encaminhada pela TERRACAP à EMBRACO, noticiando a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes. 5.2. Precedente do STJ: Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.248.981/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14/9/2012). 6. Tendo sido a ação proposta dentro do prazo não há se falar em prescrição. 7. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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