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Jurisprudência


TJDF APC - 922815-20140111910574APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que determinou a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, em rescisão de contrato fundada em atraso na entrega de imóvel. 2. A alegação, por parte da construtora, de inexecução contratual em razão de supostos atos praticados pela Administração Pública, bem como embargos à obra, decorrente de decisão judicial, não são circunstâncias que justificam o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do empreendimento. 2.1. Precedente da Casa: O fato de ter havido o embargo da obra no bojo de ação civil pública não pode ser considerado caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega do imóvel e a afastar a responsabilidade das rés, sobretudo quando as irregularidades apontadas na citada demanda decorreram da própria atuação desidiosa destas, que desrespeitaram legislação local e exigências administrativas. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pelos Tribunais justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado (20130111800527APC, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 14/08/2015). 3. Nas hipóteses de rescisão contratual por culpa da construtora, o consumidor tem o direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção por parte da empresa de construção civil. 3.1. Jurisprudência: Sendo inequívoca a culpa da construtora pela rescisão do contrato, tem o promitente comprador direito à devolução integral dos valores despendidos com a unidade imobiliária, sendo ilegal qualquer desconto (20130310229725APC, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/05/2015). 4. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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