main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 922818-20120111237732APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. ACCESSIO POSSESSIONIS. PROVA DA POSSE PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ARTS. 1238 E 1243 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária e a possibilidade de acrescentar a posse dos antecessores estão definidas nos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. 1.1. Para que se possa obter a propriedade do imóvel usucapiendo, é necessário que estejam presentes seus requisitos essenciais, quais sejam: a) posse com animus domini; b) lapso temporal; c) objeto hábil. 2. As provas apresentadas não são suficientes para o reconhecimento da accessio possessionis, comparecendo imprescindível a prova induvidosa não apenas da posse própria, como, também, daquela que foi exercida pelos transmitentes. 2.1. Embora o autor tenha juntado diversos documentos, justificando a cessão do bem ao longo do tempo, deixou de colacionar documentos que comprovem, de forma estreme de dúvidas, a posse dos seus antecessores. 3. Enfim. A ação de usucapião é modo originário de propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, tendo como principal requisito a posse prolongada. Assim, a ação visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, depois de decorrido o prazo necessário fixado em Lei, não se permitindo ulteriores dúvidas ou contestações a respeito da propriedade. A respeito da usucapião, MARIA HELENA DINIZ, in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 4 , Direito das Coisas, 23ª ed., Saraiva, leciona que: A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito, o que nos demonstra a afinidade existente entre os fenômenos jurídicos e físicos. (p. 156) Algumas correntes doutrinárias defendem a necessidade de requisitos pessoais, reais e formais. Os requisitos pessoais corresponderiam ao possuidor do bem e ao proprietário. Aqui, por ser a usucapião um meio de aquisição de propriedade, há necessidade de o adquirente ser capaz e possuir qualidade para adquirir o domínio do bem, requisito este que se faz presente. Os requisitos reais dizem respeito aos bens e direitos suscetíveis de serem usucapidos. Já os requisitos formais, são os elementos necessários e comuns do instituto, como a posse, o lapso temporal e a sentença judicial, quer os especiais, como o justo título e a boa-fé que, no presente caso, também estão presentes. É requisito para concessão da usucapião que o possuidor, pelo tempo previsto em Lei, nas várias situações, tenha posse mansa e pacífica sobre o bem, ou seja, que a posse seja exercida sem contestação do proprietário contra quem se pretende usucapir. Deve a posse ser também contínua, admitindo-se sucessão dentro dela. 3.1 (...) Assim, ausente os requisitos da posse contínua, pacífica, com justo título e boa-fé entre possuidores com animus domini não há como somar as posses anteriores para fins de aquisição da propriedade pela via da usucapião.. (Juíza Grace Correa Pereira). 4. Precedente da Casa: 1. Na usucapião extraordinária não se exige justo título ou boa-fé do possuidor. O aspecto subjetivo limita-se à análise da posse ad usucapionem, mediante a constatação de que o autor possuía o imóvel, como seu, tal como dispõe a norma do Código Civil, pelo lapso temporal mínimo expresso na lei. 2. A posse ad usucapionem tem que se conjugar aos qualificativos da continuidade, da incontestabilidade e do animus domini. 3. Cabe à parte autora da ação de usucapião, provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC), vale dizer, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a declaração de propriedade da coisa. 3. Recuso conhecido e não provido. Sentença mantida. (20080110479969APC, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 07/08/2012). 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão