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Jurisprudência


TJDF APC - 922819-20050111350673APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DISTOCIA DE OMBRO DURANTE O PARTO. LESÃO CRÔNICA DO PLEXO BRAQUIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos movida sob a alegação de falha na prestação do serviço público de saúde ante a ocorrência de lesão crônica do plexo braquial (paralisia definitiva do membro superior direito) decorrente de distocia de ombro durante a realização de parto normal. 2. Nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros é de natureza objetiva, porque fundada na teoria do risco administrativo. No entanto, há que ser provado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano, sem o qual não há o dever de indenizar. 3. No caso, não restou provado o nexo de causalidade, na medida em que não demonstrado que a distocia de ombro e a lesão crônica do plexo braquial decorreram de imperícia ou negligência na escolha do parto normal e na utilização da técnica obstétrica. Também não foi provada a negligência no atendimento pós-parto. 4. Segundo a literatura médica, a distocia de ombro se caracteriza pela dificuldade para liberação do ombro durante o parto, devido a uma desproporção entre o canal de parto e as dimensões do feto. Extrai-se de pesquisa que constitui emergência obstétrica imprevisível, ainda que haja o correto manejo obstétrico. Embora certos fatores aumentem as chances de ocorrer o problema, como a existência de diabetes, obesidade materna e macrossomia fetal, não houve prova a respeito da existência de tais fatores de risco. 5.Inexistindo nos autos prova a demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e a seqüela sofrida pelo nascituro, deve ser mantida a sentença que acertadamente indeferiu os pedidos indenizatórios. 6. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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